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Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 60

A decisão administrativa poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

§ 1º

A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

§ 2º

Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos, nos termos do art. 59 desta Lei.