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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I

expor os fatos conforme a verdade;

II

agir com boa-fé;

III

proceder com lealdade e urbanidade, inclusive quando estiver no exercício de seus direitos;

IV

não agir de modo temerário;

V

comparecer aos atos processuais presenciais ou virtuais sempre que demandado;

VI

prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;

VII

manter dados pessoais atualizados, tendo o ônus de informar alterações de seu endereço.