Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I
expor os fatos conforme a verdade;
II
agir com boa-fé;
III
proceder com lealdade e urbanidade, inclusive quando estiver no exercício de seus direitos;
IV
não agir de modo temerário;
V
comparecer aos atos processuais presenciais ou virtuais sempre que demandado;
VI
prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
VII
manter dados pessoais atualizados, tendo o ônus de informar alterações de seu endereço.