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Artigo 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 57

Não se considerará fundamentada a decisão administrativa que:

I

se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II

empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III

invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV

não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V

se limitar a invocar precedente administrativo ou judicial ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI

deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente judicial ou administrativo invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.