Artigo 54, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 54
As decisões administrativas deverão ser motivadas de forma explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V
decidam recursos administrativos;
VI
decorram de reexame de ofício;
VII
deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII
importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º
A motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º
A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.