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Artigo 54, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 54

As decisões administrativas deverão ser motivadas de forma explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I

neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II

imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III

decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV

dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V

decidam recursos administrativos;

VI

decorram de reexame de ofício;

VII

deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII

importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º

A motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º

A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.