Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Antes da tomada de decisão, quando a matéria do processo administrativo estadual envolver assunto de interesse geral, o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual poderá, diante da relevância da questão, mediante despacho motivado da autoridade competente:
I
abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada;
II
realizar audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
§ 1º
A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais e nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades competentes, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo de até 15 (quinze) dias para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º
O comparecimento à consulta ou audiência pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
§ 3º
Os resultados da consulta e audiência pública serão divulgados nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.