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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Pública Estadual, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I

demandar informações e serviços públicos dos órgãos e entidades competentes, por meio de procedimentos administrativos com ordenação de atos bem definida;

II

ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

III

ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

IV

não ser surpreendido por qualquer decisão administrativa que lhe retire ou limite direitos, sem que seja previamente ouvido, podendo formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

V

fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.