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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 49

Considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto do processo administrativo estadual ou a repercussão social da controvérsia, a autoridade máxima dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decisão irrecorrível, poderão solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.