Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 (três) dias, mencionando-se data, hora e local de realização.