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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 42

Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 (três) dias, mencionando-se data, hora e local de realização.