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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes subsidiariamente os preceitos desta Lei, naquilo que for compatível.

Parágrafo único

A subsidiariedade prevista no "caput" deste artigo não se aplica ao procedimento tributário administrativo, disciplinado pela Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.