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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 38

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.

§ 1º

O ônus da prova da invalidade ou da inveracidade do ato administrativo cabe a quem o invoca.

§ 2º

É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 3º

Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

§ 4º

Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter documento comprobatório de regularidade diretamente do órgão ou entidade dos outros Poderes ou entes da Federação responsável pela emissão, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.