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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 37

Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Parágrafo único

Sempre que possível, a critério das autoridades envolvidas, a reunião conjunta poderá ser realizada mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.