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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 35

As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º

O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2º

Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.