Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º
O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º
Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.