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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 33

Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual com o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, devendo a circunstância ser registrada nos autos quando necessário.