Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual com o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, devendo a circunstância ser registrada nos autos quando necessário.