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Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 31

O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º

As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, e deverão conter:

I

identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II

finalidade da intimação;

III

data, hora e local em que deve comparecer;

IV

se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V

informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI

indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º

A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias quanto à data de comparecimento.