Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, e deverão conter:
I
identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II
finalidade da intimação;
III
data, hora e local em que deve comparecer;
IV
se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V
informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º
A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias quanto à data de comparecimento.