Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No processo administrativo estadual, serão observados, entre outros, os critérios de:
I
atuação conforme a lei e o Direito;
II
atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI
acesso a informações nos termos da legislação federal específica;
VII
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VIII
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
IX
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
X
adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
XI
garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XII
impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.