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Artigo 3º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

No processo administrativo estadual, serão observados, entre outros, os critérios de:

I

atuação conforme a lei e o Direito;

II

atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III

objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV

atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V

divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI

acesso a informações nos termos da legislação federal específica;

VII

adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VIII

indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

IX

observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

X

adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

XI

garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XII

impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII

interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.