Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Quando não eletrônicos, os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único
Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.