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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 26

Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data, o local de sua realização e a identificação do usuário, que será autenticada conforme regulamento.

Parágrafo único

Os documentos que acompanham os atos do processo administrativo, quando redigidos em língua estrangeira, devem ter tradução juramentada ou livre, a critério da Administração.