Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Na relação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I
reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II
autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III
juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV
apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V
apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI
apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I
certidão de antecedentes criminais;
II
informações sobre pessoa jurídica;
III
outras expressamente previstas em lei.