Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I
tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.