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Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 20

É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I

tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II

tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III

esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.