Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O processo administrativo estadual será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, observando-se os seguintes princípios:
I
a juridicidade e o interesse público;
II
a segurança jurídica;
III
o respeito à livre iniciativa e a criação de um ambiente propício ao empreendedorismo, observando-se a Lei nº 15.431, de 27 de dezembro de 2019 - Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica;
IV
a consensualidade administrativa;
V
a boa-fé objetiva e a moralidade administrativa;
VI
a prestação impessoal e eficiente dos serviços públicos;
VII
a publicidade e a transparência dos atos administrativos;
VIII
a garantia do contraditório e da ampla defesa;
IX
a razoabilidade e a proporcionalidade das decisões administrativas;
X
a modernização e a desburocratização dos procedimentos administrativos, inclusive mediante a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário quanto para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude.
Parágrafo único
A autocomposição administrativa observará:
I
no Poder Executivo, o disposto na Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015 - Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação;
II
nos demais Poderes, o estabelecido em regulamento próprio.