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Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O processo administrativo estadual será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, observando-se os seguintes princípios:

I

a juridicidade e o interesse público;

II

a segurança jurídica;

III

o respeito à livre iniciativa e a criação de um ambiente propício ao empreendedorismo, observando-se a Lei nº 15.431, de 27 de dezembro de 2019 - Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica;

IV

a consensualidade administrativa;

V

a boa-fé objetiva e a moralidade administrativa;

VI

a prestação impessoal e eficiente dos serviços públicos;

VII

a publicidade e a transparência dos atos administrativos;

VIII

a garantia do contraditório e da ampla defesa;

IX

a razoabilidade e a proporcionalidade das decisões administrativas;

X

a modernização e a desburocratização dos procedimentos administrativos, inclusive mediante a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário quanto para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude.

Parágrafo único

A autocomposição administrativa observará:

I

no Poder Executivo, o disposto na Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015 - Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação;

II

nos demais Poderes, o estabelecido em regulamento próprio.