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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15604 de 12 de Abril de 2021

Institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária vigentes, em atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando à adequação do Plano Plurianual e à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, até o limite de R$ 107.000.000,00 (cento e sete milhões de reais).

§ 1º

As alterações orçamentárias decorrentes desta Lei estarão excepcionalizadas do limite estabelecido no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.488, de 17 de julho de 2020.

§ 2º

Ficam excluídas as despesas decorrentes desta Lei das vedações contidas no art. 24 da Lei nº 15.488/20.

§ 3º

Fica estabelecido o limite de R$ 107.000.000,00 (cento e sete milhões de reais) para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei, observadas as preferências de atendimento definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º

O teto total para cobertura das despesas decorrentes desta Lei será disponibilizado dentro dos seguintes critérios:

I

o valor limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para cobertura dos incisos I a IV do "caput" do art. 2º;

II

o valor limite de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para cobertura dos incisos V a VII do "caput" do art. 2º.