Artigo 2º, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15604 de 12 de Abril de 2021
Institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O auxílio emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
I
empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), conforme regulamento;
II
microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04), observados os requisitos constantes do § 1º deste artigo;
III
homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), observados os requisitos constantes do § 2º deste artigo;
IV
mulheres provedoras de família que preencham, cumulativamente, os requisitos de que trata o § 3º deste artigo;
V
empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que preencham, cumulativamente, os requisitos de que trata o § 4º deste artigo;
VI
microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI, observados os requisitos constantes do § 5º deste artigo;
VII
homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego, observados os requisitos constantes do § 6º deste artigo.
§ 1º
O auxílio emergencial de que trata o inciso II do "caput" deste artigo será concedido a microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04), que, cumulativamente:
I
não estejam registrados com o CNAE principal 5620-1/04, de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;
II
não tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
III
não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
IV
não tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS);
V
não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
VI
não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
§ 2º
O auxílio emergencial de que trata o inciso III do "caput" deste artigo será concedido a homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56) que, cumulativamente:
I
não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
II
não tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
III
não estejam, na data da publicação desta Lei, cadastrados como microempreendedor individual (MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;
IV
não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
V
não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
§ 3º
O auxílio emergencial de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo será concedido a mulheres provedoras de família que, cumulativamente:
I
estejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como responsáveis pelo domicílio;
II
estejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como membros de famílias com 5 (cinco) ou mais membros, segundo o registro de famílias;
III
estejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como tendo renda "per capita" familiar mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);
IV
sejam responsáveis pelo sustento de 3 (três) ou mais filhos cadastrados no registro de famílias do Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal;
V
não sejam beneficiárias do Bolsa Família;
VI
não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;
VII
não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
VIII
não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
§ 4º
O auxílio emergencial de que trata o inciso V do "caput" deste artigo será concedido a empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, e que estejam registradas em algum dos seguintes CNAE como atividade principal:
I
discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
II
design (CNAE 7410201);
III
aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 772920);
IV
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
V
casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
VI
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
VII
artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
VIII
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500);
IX
produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).
§ 5º
O auxílio emergencial de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo será concedido a microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de um dos itens do § 4º deste artigo e que, cumulativamente:
I
não tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
II
não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
III
não tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS);
IV
não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
V
não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
§ 6º
O auxílio emergencial de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo será concedido a homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com atividade principal (CNAE) de um dos itens do § 4º desta Lei e que, cumulativamente:
I
não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
II
não tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
III
não estejam, na data da publicação desta Lei, cadastrados como microempreendedor individual (MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;
IV
não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
V
não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
§ 7º
O auxílio emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos I a VII do “caput” deste artigo independentemente de prova de regularidade fiscal com as fazendas públicas municipal, estadual ou federal.