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Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15604 de 12 de Abril de 2021

Institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.

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Art. 2º

O auxílio emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às seguintes pessoas físicas ou jurídicas:

I

empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), conforme regulamento;

II

microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04), observados os requisitos constantes do § 1º deste artigo;

III

homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), observados os requisitos constantes do § 2º deste artigo;

IV

mulheres provedoras de família que preencham, cumulativamente, os requisitos de que trata o § 3º deste artigo;

V

empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que preencham, cumulativamente, os requisitos de que trata o § 4º deste artigo;

VI

microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI, observados os requisitos constantes do § 5º deste artigo;

VII

homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego, observados os requisitos constantes do § 6º deste artigo.

§ 1º

O auxílio emergencial de que trata o inciso II do "caput" deste artigo será concedido a microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04), que, cumulativamente:

I

não estejam registrados com o CNAE principal 5620-1/04, de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;

II

não tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

III

não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

IV

não tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS);

V

não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

VI

não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

§ 2º

O auxílio emergencial de que trata o inciso III do "caput" deste artigo será concedido a homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56) que, cumulativamente:

I

não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

II

não tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

III

não estejam, na data da publicação desta Lei, cadastrados como microempreendedor individual (MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;

IV

não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

V

não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

§ 3º

O auxílio emergencial de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo será concedido a mulheres provedoras de família que, cumulativamente:

I

estejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como responsáveis pelo domicílio;

II

estejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como membros de famílias com 5 (cinco) ou mais membros, segundo o registro de famílias;

III

estejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como tendo renda "per capita" familiar mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);

IV

sejam responsáveis pelo sustento de 3 (três) ou mais filhos cadastrados no registro de famílias do Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal;

V

não sejam beneficiárias do Bolsa Família;

VI

não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;

VII

não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

VIII

não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

§ 4º

O auxílio emergencial de que trata o inciso V do "caput" deste artigo será concedido a empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, e que estejam registradas em algum dos seguintes CNAE como atividade principal:

I

discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

II

design (CNAE 7410201);

III

aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 772920);

IV

aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

V

casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

VI

serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

VII

artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

VIII

gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500);

IX

produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).

§ 5º

O auxílio emergencial de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo será concedido a microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de um dos itens do § 4º deste artigo e que, cumulativamente:

I

não tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

II

não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

III

não tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS);

IV

não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

V

não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

§ 6º

O auxílio emergencial de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo será concedido a homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com atividade principal (CNAE) de um dos itens do § 4º desta Lei e que, cumulativamente:

I

não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

II

não tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

III

não estejam, na data da publicação desta Lei, cadastrados como microempreendedor individual (MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;

IV

não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

V

não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

§ 7º

O auxílio emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos I a VII do “caput” deste artigo independentemente de prova de regularidade fiscal com as fazendas públicas municipal, estadual ou federal.