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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 9º

Os bens localizados no Estados do Rio Grande do Sul deverão ser leiloados por Leiloeiros Oficiais devidamente matriculados e habilitados perante a JucisRS, sob pena de multa do valor da comissão auferida, devida à JucisRS.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021