Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os bens localizados no Estados do Rio Grande do Sul deverão ser leiloados por Leiloeiros Oficiais devidamente matriculados e habilitados perante a JucisRS, sob pena de multa do valor da comissão auferida, devida à JucisRS.