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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 8º

Os Leiloeiros Oficiais que não realizarem leilões no exercício anterior terão suas matrículas canceladas, podendo pleitear nova matrícula, sujeitando-se à disponibilidade de vagas.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021