Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Leiloeiros Oficiais que não realizarem leilões no exercício anterior terão suas matrículas canceladas, podendo pleitear nova matrícula, sujeitando-se à disponibilidade de vagas.