Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A forma de contratação do Leiloeiro Oficial, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados.