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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 7º

A forma de contratação do Leiloeiro Oficial, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021