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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 6º

A JucisRS, quando solicitada para informar nome de Leiloeiro Oficial por interessado na realização de leilões, seja pessoa de direito público ou privado, informará a relação completa dos Leiloeiros Oficiais devidamente matriculados e habilitados.

Parágrafo único

A relação de Leiloeiros Oficiais referida no "caput" deste artigo tem finalidade meramente informativa; sendo o Leiloeiro Oficial credenciado por algum órgão, o critério de classificação será no sistema de sorteio aleatório.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021