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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso XV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 5º

Os Leiloeiros Oficiais serão matriculados e habilitados na JucisRS se:

I

estiverem com sua documentação absolutamente em ordem;

II

não possuírem pendências administrativas;

III

cumprirem os prazos legais, inclusive em relação ao recadastramento anual.

§ 1º

O recadastramento anual constante no inciso III do "caput" deste artigo deverá ser realizado entre os dias 1º e 31 de março de cada ano, com a apresentação da seguinte comprovação, sem prejuízo do previsto no art. 2º desta Lei, sem o qual não será considerado habilitado:

I

comprovante do valor caucionado e bloqueado em favor da JucisRS depositado em banco oficial, atualizado;

II

certidão negativa de débitos da União;

III

certidão negativa de débitos do Estado do Rio Grande do Sul;

IV

certidão negativa de débitos do município onde reside;

V

certidão do domicílio fiscal (Receita Federal ou Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul - TRE/RS);

VI

prova de recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - do ano anterior;

VII

alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;

VIII

comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente ao ano anterior, onde houver;

IX

certidão negativa de execução fiscal da Justiça Federal;

X

certidão negativa de execução fiscal de ações cíveis e criminais da Justiça Estadual;

XI

certidão negativa do Cartório Distribuidor de Protesto de Títulos;

XII

certidões negativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;

XIII

certidão negativa de débitos trabalhistas do Tribunal Superior do Trabalho;

XIV

certidões negativas de pessoa jurídica de empresário individual;

XV

cópia das publicações em jornal de grande circulação ou através de certidões emitidas pelo Poder Judiciário ou pessoa de direito público e/ou privado, de, pelo menos, 3 (três) leilões realizados nos últimos 12 (doze) meses;

XVI

declaração de que não exerce o comércio, a advocacia, a corretagem de imóveis e não participa em sociedades ou exerce outra profissão declarada como incompatível com a de Leiloeiro Oficial.

§ 2º

Caso os Leiloeiros Oficiais não atendam às disposições contidas neste artigo, serão considerados inabilitados para o exercício da leiloaria.

Art. 5º, §1º, XV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021