Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Leiloeiros Oficiais serão matriculados e habilitados na JucisRS se:
I
estiverem com sua documentação absolutamente em ordem;
II
não possuírem pendências administrativas;
III
cumprirem os prazos legais, inclusive em relação ao recadastramento anual.
§ 1º
O recadastramento anual constante no inciso III do "caput" deste artigo deverá ser realizado entre os dias 1º e 31 de março de cada ano, com a apresentação da seguinte comprovação, sem prejuízo do previsto no art. 2º desta Lei, sem o qual não será considerado habilitado:
I
comprovante do valor caucionado e bloqueado em favor da JucisRS depositado em banco oficial, atualizado;
II
certidão negativa de débitos da União;
III
certidão negativa de débitos do Estado do Rio Grande do Sul;
IV
certidão negativa de débitos do município onde reside;
V
certidão do domicílio fiscal (Receita Federal ou Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul - TRE/RS);
VI
prova de recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - do ano anterior;
VII
alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
VIII
comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente ao ano anterior, onde houver;
IX
certidão negativa de execução fiscal da Justiça Federal;
X
certidão negativa de execução fiscal de ações cíveis e criminais da Justiça Estadual;
XI
certidão negativa do Cartório Distribuidor de Protesto de Títulos;
XII
certidões negativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
XIII
certidão negativa de débitos trabalhistas do Tribunal Superior do Trabalho;
XIV
certidões negativas de pessoa jurídica de empresário individual;
XV
cópia das publicações em jornal de grande circulação ou através de certidões emitidas pelo Poder Judiciário ou pessoa de direito público e/ou privado, de, pelo menos, 3 (três) leilões realizados nos últimos 12 (doze) meses;
XVI
declaração de que não exerce o comércio, a advocacia, a corretagem de imóveis e não participa em sociedades ou exerce outra profissão declarada como incompatível com a de Leiloeiro Oficial.
§ 2º
Caso os Leiloeiros Oficiais não atendam às disposições contidas neste artigo, serão considerados inabilitados para o exercício da leiloaria.