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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 4º

Compete à JucisRS a matrícula dos Leiloeiros Públicos Oficiais, bem como a fiscalização da atividade, nos termos da legislação federal e das demais legislações vigentes.

Parágrafo único

As matrículas referidas no "caput" deste artigo sujeitar-se-ão ao disposto no Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, ou em lei subsequente que venha regulamentar, observada a ordem cronológica de requerimento.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021