Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à JucisRS a matrícula dos Leiloeiros Públicos Oficiais, bem como a fiscalização da atividade, nos termos da legislação federal e das demais legislações vigentes.
Parágrafo único
As matrículas referidas no "caput" deste artigo sujeitar-se-ão ao disposto no Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, ou em lei subsequente que venha regulamentar, observada a ordem cronológica de requerimento.