Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A atividade de Leiloeiro Oficial é personalíssima e somente pode ser exercida por pessoa devidamente habilitada ou por seu preposto, em leilão obrigatoriamente presencial com recebimento de lances via internet (leilão simultâneo) ou com transmissão em tempo real.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, salvo determinação diversa por ordem judicial ou comprovada impossibilidade de recebimento de lances via internet, acarretará ao infrator:
I
pena de suspensão por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, suspensão de 90 (noventa) dias;
II
após aplicadas as penas constantes no inciso I deste parágrafo, destituição com o cancelamento da matrícula em caso de nova reincidência.