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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 21

Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Leilões da JucisRS, nos termos de regulamentação interna do órgão.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021