Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Leilões da JucisRS, nos termos de regulamentação interna do órgão.