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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 20

Fica o valor da caução fixado, conforme legislação atinente à matéria, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), depositado em banco oficial nos termos do Decreto Federal nº 21.981/32.

Parágrafo único

O valor referido no "caput" será atualizado pelo índice da poupança no dia 10 de março de cada ano.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021