Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica o valor da caução fixado, conforme legislação atinente à matéria, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), depositado em banco oficial nos termos do Decreto Federal nº 21.981/32.
Parágrafo único
O valor referido no "caput" será atualizado pelo índice da poupança no dia 10 de março de cada ano.