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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 20

Fica o valor da caução fixado, conforme legislação atinente à matéria, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), depositado em banco oficial nos termos do Decreto Federal nº 21.981/32.

Parágrafo único

O valor referido no "caput" será atualizado pelo índice da poupança no dia 10 de março de cada ano.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021