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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 2º

São requisitos para o exercício da profissão de Leiloeiro Público Oficial:

I

ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos completos;

II

ser cidadão brasileiro;

III

encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

IV

estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;

V

não estar condenado por crime cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;

VI

não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;

VII

não exercer o comércio, direta e indiretamente, em seu nome ou de terceiros;

VIII

não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro;

IX

ser domiciliado, há mais de 5 (cinco) anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;

X

não ser matriculado em outra unidade da federação;

XI

ter idoneidade comprovada;

XII

matricular-se na Junta Comercial de seu domicílio.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021