Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São requisitos para o exercício da profissão de Leiloeiro Público Oficial:
I
ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos completos;
II
ser cidadão brasileiro;
III
encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
IV
estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
V
não estar condenado por crime cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
VI
não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
VII
não exercer o comércio, direta e indiretamente, em seu nome ou de terceiros;
VIII
não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro;
IX
ser domiciliado, há mais de 5 (cinco) anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;
X
não ser matriculado em outra unidade da federação;
XI
ter idoneidade comprovada;
XII
matricular-se na Junta Comercial de seu domicílio.