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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 19

Os procedimentos de fiscalização e apuração de infrações disciplinares seguirão a previsão da Instrução Normativa nº 17 do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, ou regramento que eventualmente venha a substituir a referida normativa.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021