Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os procedimentos de fiscalização e apuração de infrações disciplinares seguirão a previsão da Instrução Normativa nº 17 do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, ou regramento que eventualmente venha a substituir a referida normativa.