Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Conforme o art. 5.º do Decreto Federal nº 21.981/32, fixa-se o número de vagas para matrícula de Leiloeiro Oficial à proporção de um leiloeiro para cada cem mil habitantes do Estado do Rio Grande do Sul, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único
Aos Leiloeiros Oficiais matriculados até a data do início da vigência desta Lei serão assegurados os direitos adquiridos com relação a sua vaga.