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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 18

Conforme o art. 5.º do Decreto Federal nº 21.981/32, fixa-se o número de vagas para matrícula de Leiloeiro Oficial à proporção de um leiloeiro para cada cem mil habitantes do Estado do Rio Grande do Sul, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único

Aos Leiloeiros Oficiais matriculados até a data do início da vigência desta Lei serão assegurados os direitos adquiridos com relação a sua vaga.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021