JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

São vedadas a nomeação e a contratação pelo comitente vendedor ou órgão da administração pública, por qualquer meio, de sociedades de fato ou de direito, de empresas de leiloaria, empresas de assessoria e organização de leilões, plataformas de leilões e empresas gestoras de leilões e assemelhadas, ainda que o leilão seja realizado pelos sujeitos do art. 53 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outra que vier a substituí-la, por ser atividade de exercício pessoal do Leiloeiro Oficial.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021