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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 16

O Leiloeiro Oficial poderá explorar a sua atividade na qualidade de empresário individual.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021