Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É vedado o redirecionamento do leilão simultâneo e eletrônico (online) para domínio diverso do Leiloeiro Oficial designado ou responsável pelo leilão.
§ 1º
O Leiloeiro Oficial deverá informar à JucisRS o "site" em que pretende realizar os leilões.
§ 2º
O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a nulidade dos leilões realizados e a pena de suspensão da matrícula do leiloeiro.