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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 15

É vedado o redirecionamento do leilão simultâneo e eletrônico (online) para domínio diverso do Leiloeiro Oficial designado ou responsável pelo leilão.

§ 1º

O Leiloeiro Oficial deverá informar à JucisRS o "site" em que pretende realizar os leilões.

§ 2º

O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a nulidade dos leilões realizados e a pena de suspensão da matrícula do leiloeiro.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021