JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O Leiloeiro Oficial não poderá, no exercício do ofício, utilizar-se de nome fantasia, fazer uso de marcas e demais símbolos distintivos próprios de atividade empresarial.

Parágrafo único

Não violará a regra descrita no "caput" deste artigo o Leiloeiro Oficial:

I

se fizer referência ao seu nome e sobrenome familiar ou de suas iniciais;

II

se possuir registro de marca de serviço e/ou logotipo junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, requerida como pessoa física e/ou empresário individual.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021