Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Leiloeiro Oficial não poderá, no exercício do ofício, utilizar-se de nome fantasia, fazer uso de marcas e demais símbolos distintivos próprios de atividade empresarial.
Parágrafo único
Não violará a regra descrita no "caput" deste artigo o Leiloeiro Oficial:
I
se fizer referência ao seu nome e sobrenome familiar ou de suas iniciais;
II
se possuir registro de marca de serviço e/ou logotipo junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, requerida como pessoa física e/ou empresário individual.