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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 13

Os arrematantes pagarão obrigatoriamente, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação sobre quaisquer bens arrematados ao Leiloeiro Público Oficial a título de comissão.

§ 1º

Nos leilões extrajudiciais, a comissão dos leiloeiros, a ser paga pelos comitentes vendedores, será regulada por convenção escrita entre as partes.

§ 2º

A cobrança de percentual abaixo do previsto no "caput" deste artigo pelo leiloeiro incidirá na sanção de suspensão da matrícula e, em caso de reincidência, o cancelamento desta.

§ 3º

É vedado o repasse da comissão prevista no "caput" deste artigo, parcial ou integralmente, a quaisquer órgãos da administração direta ou indireta, comitente vendedor ou terceiros.

Art. 13, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021