Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os arrematantes pagarão obrigatoriamente, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação sobre quaisquer bens arrematados ao Leiloeiro Público Oficial a título de comissão.
§ 1º
Nos leilões extrajudiciais, a comissão dos leiloeiros, a ser paga pelos comitentes vendedores, será regulada por convenção escrita entre as partes.
§ 2º
A cobrança de percentual abaixo do previsto no "caput" deste artigo pelo leiloeiro incidirá na sanção de suspensão da matrícula e, em caso de reincidência, o cancelamento desta.
§ 3º
É vedado o repasse da comissão prevista no "caput" deste artigo, parcial ou integralmente, a quaisquer órgãos da administração direta ou indireta, comitente vendedor ou terceiros.