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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

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Art. 12

No caso de leilões judiciais, as obrigações principais e acessórias serão exigidas somente com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar o leilão, independentemente do recolhimento do preço ou recebimento da comissão.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021