JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593 de 07 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de Leiloeiro Público Oficial.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Aos Leiloeiros Oficiais é obrigatória a emissão da fatura de venda em leilão para toda arrematação, exceto em leilões judiciais.

Parágrafo único

A qualquer tempo, o Leiloeiro Oficial poderá informar o cancelamento da fatura de leilão por:

I

desistência;

II

falta de pagamento;

III

lance condicional recusado pelo comitente;

IV

impossibilidade de entrega; ou

V

decisão judicial.

Art. 11, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15593 /2021